Na sequência do ofício do SDPA D0415, datado de 15/12/2020, vem a Senhora Secretária Regional da Educação remeter a todas as Unidades Orgânicas do Sistema Educativo Público da Região Autónoma dos Açores, através da comunicação S-GSR/2020/1181, datada de 17/12/2020, determinar que se constituem exceções para a aplicabilidade do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A, de 11 de abril (Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário), as seguintes situações:
a) Doença;
b) Gravidez de risco;
c) Parentalidade;
d) Acidente de trabalho;
e) Outro, clinicamente comprovado.
“Sempre que um docente se encontre numa das situações previstas no n.º 4 do artigo 23.º, para as quais o legislador salvaguarda como equiparadas a prestação efetiva de serviço, bastará a comprovação clínica de tal condição fáctica para que automaticamente se tenha o mesmo docente por impedido de se deslocar para apresentação efetiva ao serviço, limitando-se o despacho do Diretor Regional a reconhecer a comprovação clínica do impedimento.”
Sem prejuízo de uma alteração legislativa futura, em condições de paridade com a apresentação ao serviço que está prevista para os docentes com contrato por tempo indeterminado, reconhece o SDPA que se deu um passo significativo assente no princípio da razoabilidade e do bom senso, quanto à interpretação desta norma.